Boa tarde, Dr. Infelizmente minha recente pesquisa, já que nunca tinha navegado por esses mares, estava me deixando a impressão do decreto lei 911/69, ser um diploma muito benéfico para as instituições financeiras. Seu excelente artigo coadunou com minhas expectativas. Ou seja, localizaram o veículo e apreenderam, paga-se o valor integral exigido e ponto final, senão, posse plena e todas as consequências. Porém, fiquei com uma dúvida. Sobre o entendimento da contestação da busca e apreensão, que é fundamentada no § 4º, art. 3º, Lei 911/69, a possibilidade de pagar o valor integral e suscitar ao menos as tarifas ilegais, no meu caso, de avaliação e registro, e alguma outra tese ou a busca e apreensão, rito especial, não comporta? Obrigado e parabéns.